Nossa Diocese da Campanha está vacante desde o dia 23 de agosto, quando nosso 7º. Bispo Diocesano, Sua Excelência Reverendíssima Dom Pedro Cunha Cruz, desfez todos os seus vínculos com a Sé Campanhense ao se tornar o Bispo Diocesano de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro.
Por isso, neste dia quero falar da Sé Vacante. O que pode e o que não pode ser feito na Sé Vacante.
Quando falamos de sede vacante é preciso entender por que razões uma diocese pode ficar sem o governo de um bispo. Seja pela morte do bispo, pela renúncia aceita pelo Santo Padre, por privação intimada ou transferência que é o nosso caso na Diocese da Campanha. Queremos, nesse pequeno texto, nos debruçar sobre o último tópico: como se procede o governo da diocese, após o anúncio certo da transferência de um bispo?
O anúncio certo da transferência de um bispo, trata-se da sua publicação no órgão de imprensa oficial da Santa Sé, o L’oservatore Romano. Sendo lá publicado tem-se por certo tal notícia. Após esse anúncio, de efeito imediato até a nova posse, os poderes e obrigações do bispo na diocese – onde estava até então – equiparam-se ao de um administrador diocesano e é cessado também o poder do vigário geral e do vigário episcopal. Na prática, isso significa que nenhuma decisão de ofício do bispo diocesano pode ser tomada nesse período, que pode durar até dois meses – prazo que o bispo tem para tomar posse na nova diocese.
Com a posse na nova diocese, entra em cena, como último ato enquanto colegiado, o colégio dos consultores, que tem oito dias após a vacância da diocese para se reunir e eleger o administrador diocesano. Caso não o faça dentro desse prazo, caberá ao Arcebispo Metropolitano escolher. Se tratando da própria sede metropolitana, caberá ao sufragâneo mais antigo pela promoção, e não por idade, fazer tal escolha.
Daí, surge a dúvida de quem concorre a administrador diocesano: só os membros do colégio? Não. Para ser eleito administrador diocesano, é preciso, necessariamente,
ser sacerdote, ter 35 anos completos e não ter sido eleito, nomeado ou apresentado para a sede vacante.
Após a eleição, o presidente do colégio deve comunicar ao eleito, que tem oito dias para dizer se aceita ou não. Caso não aceite, a eleição é inválida e deve ser convocada uma outra. O Código ainda ressalta que, para a liceidade da eleição, o eleito deve se distinguir pela doutrina e prudência, ou seja, precisa ser alguém ilibado e que tenha condições de governar de forma plena a diocese no período de vacância.
Ainda assim, pode-se perguntar: o administrador diocesano tem os mesmos poderes que o bispo diocesano? Sim e não. Isso porque ele tem os mesmos poderes e obrigações do bispo diocesano, em tudo o que não for próprio da natureza e do caráter episcopal. Por exemplo, ele não poderá jamais ordenar um diácono ou padre, isso porque, para a ordenação requer-se caráter episcopal. O Administrador Diocesano, sendo padre, jamais poderá presidir a Santa Missa do Crisma porque a consagração dos Santos Óleos deverá ser feita por um bispo. O administrador diocesano deve residir dentro do território diocesano e seu governo cessará com a posse do novo bispo. Quanto ao tempo de governo, este durará quanto for preciso para que se providencie um novo bispo para a sede vacante.
Contudo, durante o período da vacância, é mais do que indicado que todos os fiéis rezem por aquele que será o novo bispo, mesmo ainda sem tê-lo definido, pois é importante que a Igreja em particular reze pelo seu novo pastor. De maneira suscinta procurei esclarecer alguns pontos sobre o governo da diocese durante a vacância no caso de transferência. Tudo o que foi dito acima tem como base os cânones do Código de Direito Canônico, que tratam do assunto e nele podem ser conferidos.
Que Deus proveja um Santo Bispo para a Diocese da Campanha, celeiro de santos a exemplo da Beata Nhá Chica e do Beato Padre Victor.
Padre Wagner Augusto Portugal
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